Foi aditado o artigo 73.º-Z.
"Artigo 73.º-Z
Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna
Na AIE "Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna", numa faixa de proteção até 200 m dos locais estabelecidos no Anexo 2, são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar os valores existentes e a envolvente paisagística em que se inserem, estando os atos e atividades compatíveis com os valores existentes, condicionados a parecer do ICNF."