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Artigo 70.º-MZonas de recreio e lazer

Vigente desde: 09/07/2021
1 -Sempre que a estas zonas estiverem associadas zonas de proteção às atividades balneares, nos termos da legislação em vigor, o detentor do título de utilização deverá garantir as seguintes infraestruturas e serviços:
a)Balneário/vestiário;
b)Instalações sanitárias.
2 -As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25m2.
3 -Às zonas de recreio e lazer poderão ainda estar associados equipamentos de apoio com funções e serviços habitualmente considerados equipamentos similares dos hoteleiros nos termos da legislação aplicável (estabelecimentos de restauração e bebidas), integrando funções de apoio ao uso balnear e de assistência a banhistas.
4 -O equipamento referido no número anterior apenas poderá ser implantado fora da zona reservada da albufeira e deverá corresponder a uma construção ligeira que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área de implantação exceder os 200m2.
5 -Sempre que se opte por integrar as infraestruturas de apoio referidas no n.º 2 nos equipamentos de apoio referidos no n.º 3, poderá a área máxima destes atingir os 250m2.
6 -A localização dos equipamentos referidos nos números anteriores deverá ser devidamente enquadrada nas UOPG confinantes a essas zonas de recreio e lazer.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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