1 -Os espaços agrícolas, delimitados nas plantas de ordenamento, são constituídos por áreas com características ou potencialidades adequadas para a atividade agrícola.
2 -A edificação nos espaços agrícolas só é permitida nos seguintes termos:
a)São permitidas novas construções desde que correspondam a habitação própria do proprietário dessa parcela e desde que a parcela tenha uma área igual ou superior a 10 000m2 e obedeça aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i)Área de implantação (igual ou menor que) 150m2;
ii)Número máximo de pisos - dois;
iii)Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;
b)São permitidas as obras de conservação e de ampliação de edificações existentes desde que se destinem a habitação própria do proprietário da parcela ou a atividades de turismo em espaço rural e desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i)Os projetos de ampliação não devem exceder 50 % da área de implantação da construção a ampliar;
ii)Número máximo de pisos - dois;
iii)Altura total da construção - 6,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno;
c)É permitida a construção de anexos de apoio direto à exploração agrícola desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i)Área máxima de implantação - 50m2;
ii)Número máximo de pisos - um;
iii)Altura total da construção - 3,5 m, medidos a partir do ponto de cota média do terreno.
3 -O licenciamento das obras referidas nas alíneas a) e b) do número anterior depende do cumprimento das seguintes condições:
a)Garantia de obtenção de água potável, de energia elétrica e de acesso automóvel à edificação;
b)A descarga e tratamento de efluentes deverá respeitar o estabelecido na legislação em vigor;
c)As edificações devem ser complementares à exploração e não poderão perturbar o equilíbrio estético e ambiental da paisagem pela sua volumetria, pela sua presença formal ou, ainda, pelo impacte das respetivas infraestruturas.