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Artigo 70.º-QEspaços florestais

Vigente desde: 09/07/2021
1 -Os espaços florestais, delimitados nas plantas de ordenamento, abrangem as áreas silvícolas e os espaços com maior aptidão florestal.
2 -Nestes espaços, só é permitida a construção de instalações de apoio à vigilância, deteção e combate a incêndios florestais.
3 -Nos espaços florestais identifica-se ainda uma subcategoria de espaço com aptidão para a instalação de equipamento desportivo, que se encontra delimitada na planta de ordenamento.
4 -Na área referida no número anterior é permitida a construção de um equipamento desportivo de forma a dar apoio e a complementar os investimentos previstos para as UOPG 14, podendo esse equipamento integrar uma construção ligeira que não exceda um piso e uma área de implantação inferior a 150m2.
5 -Na área a que se refere o número anterior aplica-se, para efeitos de edificação, o disposto para os espaços florestais.

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