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Artigo 70.º-RÁreas de interesse turístico

Vigente desde: 09/07/2021
1 -As áreas de interesse turístico, delimitadas na planta de ordenamento, correspondem a áreas onde existem empreendimentos turísticos e a áreas onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma harmoniosa e integrada, em ordem a preservar da melhor forma as suas características naturais e antrópicas e o meio ambiente.
2 -As áreas de interesse turístico correspondem às seguintes áreas:
a)Na albufeira do Touvedo:
i)Área junto ao plano de água a sul do aglomerado de Ermelo (UOPG 11);
ii)Margem direita da barragem do Touvedo (UOPG 14);
b)Na albufeira do Alto Lindoso:
i)Área junto ao plano de água a sul do aglomerado da Várzea (UOPG 17);
ii)Margem direita da barragem do Lindoso (UOPG 18).
3 -As áreas de interesse turístico correspondem a UOPG no âmbito das quais se estabelece a obrigatoriedade de serem abrangidas por planos municipais de ordenamento do território, de acordo com o disposto no presente Regulamento.» Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59639 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59639_1601_PO_F09_Pub.jpg

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