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Artigo 9.º-BAlbufeira de Águas Públicas - Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso

Vigente desde: 09/07/2021
1 -A área de intervenção da Albufeira de Águas Públicas do Touvedo e Alto Lindoso abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 50 m para o Touvedo e 338 m para o Alto Lindoso.
2 -As Albufeiras de Touvedo e Alto Lindoso estão abrangidas pelo regime de proteção das albufeiras que a define como Albufeiras protegidas, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.
3 -A área da albufeira do Touvedo e Alto Lindoso e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
4 -A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento. CAPÍTULO VI Parque Nacional da Peneda-Gerês Secção I Disposições Comuns

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