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Artigo 17.º-CNovas edificações em solo urbano

Vigente desde: 22/08/2024
1 -Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a)Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b)Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c)Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 -Nas classes de perigosidade muito alta e alta, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c)Não é permitida a construção de caves;
d)Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado, pelo menos 72 horas, com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii)Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota;
3 -Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
iii)Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação;
d)Não é permitida a construção de caves em área inundável;
e)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
4 -Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i)Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii)Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c)Não é permitida a construção de caves em área inundável.

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