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Artigo 17.º-DNovas edificações em solo rústico

Vigente desde: 22/08/2024
1 -Nas áreas de risco potencial significativo de inundações, aplicam-se as seguintes regras:
a)Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b)Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível;
c)Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d)Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 -Nas classes de perigosidade muito alta e alta é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 -Na classe de perigosidade média, deve atender-se ao seguinte:
a)É interdita a realização de obras de construção, operações de loteamento;
b)Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de edificações de apoio às atividades do solo rústico afetas exclusivamente à exploração agrícola;
c)O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 -Na classe de perigosidade baixa e muito baixa, deve atender-se ao seguinte:
a)Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações;
b)Não é permitida a construção de caves em área inundável;
c)Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.

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