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Artigo 20.º-CSaneamento básico

Vigente desde: 16/07/2021
1 -A autorização ou o licenciamento do exercício de qualquer atividade ou para a realização de quaisquer obras na área de intervenção da zona terrestre de proteção da Albufeira de S. Domingos só pode ser concedida mediante a prévia apresentação do respetivo projeto de saneamento básico.
2 -O projeto de saneamento básico referido no número anterior deve contemplar soluções adequadas para o abastecimento de água e para a drenagem, tratamento e destino final das águas residuais.
3 -O projeto a que se referem os números anteriores deve ainda contemplar soluções adequadas no que se relaciona com a remoção e tratamento dos resíduos sólidos.
4 -As habitações devem ser ligadas aos sistemas de saneamento municipal ou, caso tal não seja viável, devem ser dotadas de sistemas estanques de armazenamento ou tratamento autónomos.
5 -Deve ser assegurada a limpeza regular dos órgãos de armazenamento ou de tratamento de águas residuais, individuais ou coletivas, bem como assegurado o destino final adequado das lamas geradas no tratamento.
6 -O abastecimento de água para consumo humano deve, preferencialmente, ser garantido por uma rede de abastecimento público, sendo interditos sistemas alternativos, nomeadamente a partir de furos ou captação direta da albufeira.

Histórico de Alterações

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