1 -A abertura de novos acessos viários e a construção de parques de estacionamento obedecem aos seguintes requisitos:
a)As vias destinadas ao acesso viário, os caminhos de peões e os parques de estacionamento a implantar fora da zona reservada devem, preferencialmente, possuir pavimento permeável;
b)Os caminhos devem ter uma largura transversal máxima de 6,5 m, incluindo bermas, com aquedutos simples ou, se necessário, pontões, com um traçado em que as curvas possuam um raio e inclinações adequados de modo a permitir a circulação de veículos de combate a incêndios, veículos de vigilância e ainda de máquinas agrícolas;
c)Os caminhos e acessos que podem ser implantados na zona reservada devem obedecer ao estipulado no presente Regulamento;
d)As ações de terraplenagem devem ser reduzidas ao mínimo possível.
2 -É permitida a construção de caminhos para peões, ciclistas e cavaleiros, bem como de caminhos de apoio à atividade agrícola e florestal, desde que:
a)Não constituam obstáculo à livre passagem das águas;
b)Não contribuam para a erosão ou instabilidade das formações naturais;
c)Sejam integrados na paisagem;
d)Não impliquem a afetação de vegetação de interesse natural;
e)Sejam constituídos em pavimento permeável
SECÇÃO II
Zona Terrestre de Proteção