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Artigo 20.º-FInterdições

Vigente desde: 16/07/2021
1 -Na zona terrestre de proteção são interditas as seguintes atividades:
a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
c)A instalação de depósitos de resíduos de qualquer natureza;
d)A instalação ou ampliação de aterros destinados a resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
e)As operações de mobilização do solo com fins agrícolas, florestais e silvopastoris, segundo a linha de maior declive das encostas
f)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arrastamento;
g)A realização de escavações ou a retirada de inertes, com exceção das ações de natureza arqueológica e as necessárias à manutenção das condições de segurança das infraestruturas de exploração da albufeira;
h)A introdução de espécies não indígenas de fauna e de flora nos termos da legislação em vigor;
i)A extração de massas minerais;
j)A movimentação de terras e outras atividades que obriguem ao arranque ou destruição da vegetação natural, exceto as que decorram da atividade agrícola e florestal;
k)A instalação de depósitos de ferro-velho, de entulhos, de resíduos ou cinzas de combustíveis sólidos e de veículos, bem como de resíduos industriais, tóxicos, perigosos, radioativos, hospitalares e urbanos, ou de qualquer outra atividade suscetível de colocar em perigo a saúde e segurança públicas;
l)A prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

Histórico de Alterações

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