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Artigo 20.º-HZona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira

Vigente desde: 16/07/2021
1 -A zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e de utilização da albufeira corresponde a uma área na qual se deve garantir a integridade dos órgãos da barragem e a segurança de pessoas e bens.
2 -Nesta zona é interdita a realização de quaisquer obras de edificação.
3 -Excetuam-se do número anterior as que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico, a implantação de linhas de transporte de energia, de gasodutos ou de condutas de água para abastecimento público, carecendo de autorização por parte da entidade legalmente competente.
4 -Nesta zona são permitidas ações de manutenção ou de reforço do sistema de abastecimento público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/2021