1 -Para além das interdições previstas para a zona terrestre de proteção, aplicam-se ainda à zona reservada as seguintes interdições:
a)As operações de loteamento, obras de urbanização e, ainda, a realização de obras de edificação, exceto as destinadas a infraestruturas de apoio à utilização da albufeira previstas no n.º 2 do presente artigo;
b)A instalação de estabelecimentos de aquicultura;
c)A instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à albufeira e circulação em torno da mesma;
d)A introdução de espécies de crescimento rápido;
e)As atividades de prospeção, pesquisa e exploração de massas minerais;
f)A abertura de novas vias de acesso, excetuando-se:
f1) A abertura na margem direita da albufeira, acima do nível de pleno armazenamento, do caminho de vigilância da mesma, o qual deve obedecer às seguintes características:
f1.1) apresentar pavimento em terra batida;
f1.2) apresentar uma largura máxima de 3 m f2) A abertura de novos caminhos ou a beneficiação de caminhos existentes destinados a melhorar os acessos à área de utilização recreativa ou à área de ocupação turística, bem como às eventuais unidades de TER que possam vir a ser criadas, devendo para o efeito respeitar as características construtivas referidas na alínea f1).
2 -Na zona reservada, mediante a autorização das entidades competentes, é permitida:
a)A realização de novas construções amovíveis e a implantação de equipamentos e infraestruturas desde que tais construções, equipamentos ou infra-estruturas se destinem ao apoio da utilização da albufeira, devendo os mesmos localizar-se na área de utilização recreativa;
b)As obras de alteração e conservação de construções existentes devidamente legalizadas desde que tais obras se encontrem devidamente fundamentadas;
c)As obras de ampliação de edificações existentes, devidamente legalizadas e desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
c1) A construção esteja localizada acima do nível de máxima cheia;
c2) A ampliação seja efetuada para garantir as condições mínimas de habitabilidade e de salubridade;
c3) A soma das áreas de implantação existente e a ampliar não exceda os 100 m2;
c4) A ampliação não exceda 50 % da área construída, desenvolvendo-se em sentido oposto ao da albufeira;
d)A implantação de unidades de TER desde que não envolvam novas construções;
e)A realização de obras de alteração e de conservação;
f)A realização de obras de ampliação desde que não excedam 50 % da área construída e se desenvolvam em sentido oposto ao da albufeira.
3 -As construções permitidas na zona reservada devem ainda verificar os seguintes requisitos:
a)Observar um correto enquadramento paisagístico;
b)Não contribuir para o aumento da suscetibilidade à erosão;
c)Não ultrapassar a altura máxima de um piso.
4 -Na zona reservada devem ser preservadas todas as orlas de vegetação ribeirinha existentes, assim como protegidas as linhas de água.