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Artigo 20.º-JÁrea de sensibilidade ecológica

Vigente desde: 16/07/2021
1 -Na área de sensibilidade ecológica é interdita a prática dos seguintes usos e atividades:
a)Atividades agrícolas ou florestais intensivas, excetuando-se aquelas que estejam relacionadas com a manutenção e proteção de bosques ribeirinhos e de alimentação e refúgio das espécies cinegéticas ou protegidas;
b)Atividades recreativas e turísticas, excetuando-se aquelas que se podem desenvolver no núcleo da Quinta do Penteado ou em unidades de turismo em espaço rural (TER) que se possam vir a desenvolver;
c)A construção de edificações com uso habitacional, movimentações de terras e outras atividades que obriguem ao arranque ou destruição da vegetação natural, excetuando -se aquelas que estejam diretamente relacionadas com a gestão e manutenção destes espaços
2 -As atividades turísticas e recreativas a desenvolver nos termos do disposto na alínea b) do número anterior devem estar relacionadas com a promoção, proteção ou valorização ambiental ou que se destinem a educação ambiental.
3 -Na área de sensibilidade ecológica, a realização de obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes não pode ser licenciada se não se verificarem os seguintes requisitos:
a)Estar a edificação existente legalmente licenciada;
b)As obras a realizar sejam adequadamente fundamentadas;
c)Manutenção do uso, com exceção das destinadas a TER.
4 -Na área de sensibilidade ecológica, a realização de obras de ampliação de edificações isoladas destinadas a habitação não pode ser licenciada se não se verificarem os seguintes requisitos:
a)Estar a edificação existente legalmente licenciada;
b)A soma das áreas de implantação existente e a ampliar não exceda os 100 m2;
c)A ampliação se desenvolva em sentido oposto ao da albufeira e se destine a dotar a edificação existente de condições de segurança e de salubridade.
5 -Na área de sensibilidade ecológica é permitida a implantação de unidades de TER desde que não envolva novas construções, admitindo-se ainda a realização de obras de alteração e de conservação do edificado existente e, ainda, de obras de ampliação desde que, neste último caso, não seja excedido o limite máximo de 50 % da área construída e que a mesma se desenvolva, preferencialmente, no sentido oposto ao da albufeira.

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