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Artigo 20.º-KÁreas agrícolas e florestais

Vigente desde: 16/07/2021
1 -Nas áreas agrícolas e florestais devem ser promovidos os seguintes usos e atividades:
a)O abastecimento de água para consumo humano, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, devem ser assegurados por um sistema autónomo.
2 -Nas áreas agrícolas e florestais é permitida a realização de obras de alteração, ampliação e de conservação em edifícios existentes desde que estes sejam destinados a unidades de TER.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/07/2021