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Artigo 20.º-LÁrea de ocupação turística e área de utilização recreativa

Vigente desde: 16/07/2021
1 -A área de ocupação turística corresponde ao núcleo da Quinta do Penteado, integrando uma área pertencente à quinta atualmente em ruínas apta para a criação de uma unidade de apoio à educação ambiental, bem como para a instalação de uma unidade de turismo em espaço rural.
2 -O projeto de execução para a unidade de TER, a que se refere o número anterior, deve considerar o aproveitamento das ruínas existentes e promover a recuperação da traça original dos edifícios
3 -A unidade TER deve integrar os seguintes equipamentos e infraestruturas:
a)Uma unidade com um máximo de 30 camas;
b)Uma unidade de apoio ao desenvolvimento de atividades ligadas à educação ambiental e à prática de atividades associadas ao desenvolvimento de um pólo de agricultura biológica;
c)Um restaurante com uma área máxima de implantação até 200 m2;
d)Um estacionamento regularizado com pavimento semipermeável, com capacidade máxima para 15 viaturas fora da zona reservada;
e)Serviços complementares de apoio em função das características da unidade a criar. Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
59432 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_59432_POASD_PDM_Final.jpg 614402094

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