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Artigo 7.º-AAlbufeira de Vilar

Vigente desde: 27/07/2021
1 -A Área da Albufeira de Águas Públicas de Vilar abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) à cota de 552 m.
2 -A Albufeira de Vilar define como principais usos a produção de energia e o abastecimento público;
3 -A área da albufeira de Vilar e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
4 -A área da albufeira de Vilar está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento. CAPÍTULO VIII Albufeira de águas públicas de Vilar SECÇÃO I Disposições Gerais

Histórico de Alterações

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