1 -As zonas de recreio e lazer correspondem ao conjunto do plano de água e terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas atividades recreativas complementares da atividade balnear, devendo ainda integrar os equipamentos a seguir indicados:
a)Equipamento com funções de apoio ao recreio balnear, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 100 m2.
b)Equipamento de apoio à albufeira, que deverá corresponder a uma construção com uma área de implantação máxima de 120 m2.
2 -Nas zonas de recreio e lazer é interdita a descarga de efluentes de qualquer natureza, as captações de água ou quaisquer outras atividades suscetíveis de degradarem a qualidade da água.
3 -Os equipamentos previstos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo podem, sempre que não houver alternativa viável, localizar-se na zona reservada, desde que cumpram as disposições do artigo 92.º-C - "Zona reservada" do presente capítulo e sejam objeto de recuperação e arranjo paisagístico.