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Artigo 92.º-HÁrea de interesse turístico

Vigente desde: 27/07/2021
1 -As áreas de interesse turístico, delimitadas na planta de síntese, correspondem a áreas que apresentam condições para o desenvolvimento de iniciativas turístico-recreativas e para as quais são definidos um conjunto de parâmetros e normas, em ordem a preservar da melhor forma as suas características e o meio ambiente e a minorar os efeitos negativos do impacte resultante do crescimento turístico.
2 -As áreas de interesse turístico consideradas correspondem às seguintes áreas:
a)Área próxima do aglomerado da barragem do Vilar - UOPG 3;
b)Área a sul do aglomerado do Vilar - UOPG 4.

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