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Artigo 92.º-KUOPG 4 - Área a sul do aglomerado do Vilar

Vigente desde: 27/07/2021
1 -A UOPG 4 (área a sul do aglomerado do Vilar), integrada no município de Moimenta da Beira, deve prever a construção de um empreendimento turístico.
2 -O empreendimento turístico mencionado no número anterior pode corresponder a um edifício coletivo ou a construções unifamiliares, o qual deve respeitar o seguinte:
a)Área urbanizável: 2 ha;
b)O projeto de arquitetura deverá ser acompanhado do projeto de integração paisagística e de arranjo dos espaços exteriores.
3 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no número anterior corresponder a um edifício coletivo, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:
a)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,15;
b)Número máximo de pisos: dois;
c)Altura total da construção: 6,5 m;
d)Número máximo de camas: 100.
4 -No caso de o empreendimento turístico mencionado no n.º 2 do presente artigo corresponder a construções unifamiliares, a sua construção deve, e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, obedecer aos seguintes índices e parâmetros:
a)Densidade habitacional: 15 fogos/ha;
b)Número máximo de fogos: 30;
c)Área mínima do lote: 500 m2;
d)Índice de Ocupação do Solo, máximo: 0,40;
e)Número máximo de pisos: um;
f)Altura total da construção: 3 m.
5 -Deve ainda prever a criação de uma zona non aedificandi que corresponde a uma zona verde de proteção e enquadramento, a qual integra uma faixa com uma largura de 50 m paralela ao perímetro da área urbana do aglomerado do Vilar (UOPG 2), tal como delimitada na planta de ordenamento.
6 -Deve ainda articular-se com o previsto no que se refere à zona de recreio e lazer. SECÇÃO III Normas de edificabilidade, construção e acessibilidades

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