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Artigo 92.º-LNormas de edificabilidade e construção

Vigente desde: 27/07/2021
Nas obras de construção, reconstrução, alteração e ampliação a cota altimétrica da cumeeira não pode ser superior a 1,5 m medidos a partir da parte superior da laje do piso da cobertura.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 27/07/2021