1 -Sem prejuízo das disposições e exceções específicas associadas a cada uso preferencial definidas no presente Regulamento, os caminhos e acessos na área de intervenção ficam sujeitos às seguintes regras gerais:
a)Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico não é permitida a abertura de novos acessos viários, com exceção daqueles destinados ao uso exclusivo agrícola e florestal, os quais deverão possuir piso permeável e ser devidamente sinalizados;
b)Fora dos espaços urbanos e das áreas de interesse turístico só são permitidos novos acessos pedonais e ciclovias mediante parecer favorável das entidades competentes;
c)Os acessos viários existentes não podem ser ampliados sobre as margens da albufeira;
d)Os projetos de recuperação e arranjo paisagístico das margens da albufeira, podem definir acessos pedonais, ciclovias e acessos viários apenas para as zonas onde existam pontões flutuantes ou embarcadouros, os quais deverão ser sujeitos a parecer favorável das entidades competentes.
2 -No caminho representado na planta de síntese como caminho marginal são permitidas obras de beneficiação e a abertura de novos troços, os quais devem ser objeto de um projeto de execução que cumpra os seguintes objetivos:
a)Definição de uma faixa de rodagem com um só sentido e com uma largura máxima de 3 m que se destina à circulação automóvel, sendo apenas autorizada a circulação de veículos ligeiros e motociclos, salvo em situação de emergência, como combate a fogos ou ações de socorro, em que é permitida a circulação de veículos pesados;
b)Definição de uma ciclovia com duas faixas (dois sentidos) com uma largura máxima, por faixa, de 2,5 m;
c)Definição de uma faixa, com uma largura máxima de 2,5 m, que permita integração simultânea de um circuito de manutenção e a circulação pedonal;
d)As vias referidas nas alíneas a), b) e c) deverão possuir piso permeável ou semipermeável e ser separadas entre si por obstáculos físicos utilizando, preferencialmente, materiais naturais;
e)A via referida na alínea a) deverá integrar obstáculos que assegurem redução da velocidade da circulação automóvel;
f)Criação de locais de paragem e repouso, em articulação com as zonas demarcadas para usos recreativos.
CAPÍTULO IX
Albufeira de águas públicas de Vilar
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CAPÍTULO X
Disposições finais
...»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60131 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60131_1087_PO_1_1.jpg
60132 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60132_1807_PO_1_1a.jpg
60133 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60133_1087_PC_2_7a.jpg
60134 -http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60134_1087_PC_2_7.jpg
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