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Artigo 83.º-BAtividades condicionadas

Vigente desde: 30/07/2021
1 -Ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:
a)Escavações e aterros, excetuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de proteção contra incêndios;
b)Abertura de estradas, caminhos ou trilhos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, com exceção das operações de manutenção de caminhos agrícolas;
c)A prospeção e pesquisa de recursos geológicos, bem como a instalação e a ampliação de explorações de recursos geológicos;
d)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de distribuição e transporte de água, de saneamento básico ou de aproveitamento energético, designadamente a instalação de parques eólicos;
e)A realização de obras de construção de edificações para habitação, turismo de natureza, comércio, indústria e as destinadas, direta e exclusivamente, às atividades de agricultura, pastorícia, apicultura e outras atividades produtivas tradicionais, bem como a realização de obras de reconstrução, ampliação e demolição;
f)A autorização de alteração da utilização de edificações preexistentes.
2 -Ficam sujeitos a autorização do ICNF, I. P., fora dos perímetros urbanos, os seguintes atos e atividades:
a)Alterações da utilização atual do solo;
b)A destruição de sebes vivas dos campos agrícolas e de muros de pedra e a instalação de vedações;
c)Instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
d)Instalação ou ampliação de infraestruturas de explorações agropecuárias ou silvo-pastoris, assim como instalação de estufas de dimensão superior a 20 m2, com exceção das obras previstas no n.º 2 do artigo 83.º-F - Disposições específicas das áreas de proteção complementar;
e)Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com exceção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
f)Instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis;
g)Intervenções no património cultural edificado, nomeadamente no de cariz etnológica e feição vernácula. SECÇÃO II Áreas sujeitas a regimes de proteção SUBSECÇÃO I Âmbito e tipologias

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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