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Artigo 20.º-QÁrea de Proteção Parcial

Vigente desde: 02/08/2021
1 -As áreas de proteção parcial são áreas non aedificandi, onde apenas são permitidos os seguintes atos e atividades, desde que autorizados pelo ICNF, I. P.:
a)As obras de conservação de edificações e de infraestruturas existentes;
b)As obras de demolição de edificações e de infraestruturas existentes;
c)A realização das ações e a instalação das infraestruturas necessárias à concretização do projeto «Berlenga - Laboratório de Sustentabilidade».

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2021