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Artigo 20.º-PÁrea de Proteção Total

Vigente desde: 02/08/2021
1 -As áreas de proteção total são áreas non aedificandi.
2 -Nestas áreas apenas são permitidas as ações associadas à manutenção do farol dos Farilhões, as ações de conservação da natureza e as atividades de investigação, monitorização e vigilância mediante autorização do ICNF, I. P.
3 -Constituem exceção ao disposto no número anterior as situações de risco ou calamidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2021