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deve ler-se:
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Artigo 46.º
Incidência da fiscalização prévia
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- a)Todos os actos de que resulte aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos de Estado com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
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Assembleia da República, 12 de Janeiro de 1999. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho.
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Artigo 46.º — Incidência da fiscalização prévia
Vigente desde: 16/01/1999