As compensações devidas aos produtores pela cessação antecipada dos CAE apenas são incluídas na matéria colectável dos produtores no momento em que os montantes dos CMEC e dos restantes encargos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 5.º sejam recuperados pelas tarifas, nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º