O preço por acção será o que constar do despacho do Ministro das Finanças ou, em caso de subdelegação, do despacho do Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, a que se refere o artigo 11.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 119-A/99 e o n.º 46 da resolução do Conselho de Ministros que aprova o presente caderno de encargos.