Artigo 17.º
Competência do juiz de instrução
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.