Artigo 173.º
Pessoas no local do exame
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A autoridade judiciária ou o órgão de polícia criminal competentes podem determinar que alguma ou algumas pessoas se não afastem do local do exame e obrigar, com o auxílio da força pública, se necessário, as que pretenderem afastar-se a que nele se conservem enquanto o exame não terminar e a sua presença for indispensável.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 171.º