Artigo 192.º
Condições gerais de aplicação
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objecto.
- 2 -Nenhuma medida de coacção ou de garantia patrimonial é aplicada quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.