Artigo 294.º
Declarações para memória futura
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Oficiosamente ou a requerimento, o juiz pode proceder, durante a instrução, à inquirição de testemunhas, à tomada de declarações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 271.º