Artigo 304.º
Continuidade do debate
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao debate instrutório é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 328.º
- 2 -O juiz interrompe o debate sempre que, no decurso dele, se aperceber de que é indispensável a prática de novos actos de instrução que não possam ser levados a cabo no próprio debate.