Artigo 31.º
Prorrogação da competência
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A competência determinada por conexão, nos termos dos artigos anteriores, mantém-se:
- a)Mesmo que, relativamente ao crime ou aos crimes determinantes da competência por conexão, o tribunal profira uma absolvição ou a responsabilidade criminal se extinga antes do julgamento;
- b)Para o conhecimento dos processos separados nos termos do n.º 1 do artigo 30.º