Artigo 391.º-C
Saneamento do processo
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º
- 2 -Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.