Artigo 415.º
Desistência
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
- 2 -A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.