Artigo 445.º
Eficácia da decisão
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 443.º, a decisão que resolver o conflito tem eficácia no processo em que o recurso foi interposto e nos processos cuja tramitação tiver sido suspensa nos termos do n.º 2 do artigo 441.º
- 2 -O Supremo Tribunal de Justiça, conforme os casos, revê a decisão recorrida ou reenvia o processo.
- 3 -A decisão que resolver o conflito não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão.