Artigo 471.º
Conhecimento superveniente do concurso
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para o efeito do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código Penal é competente, conforme os casos, o tribunal colectivo ou o tribunal singular. É correspondentemente aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da última condenação.