Artigo 56.º
Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos limites do disposto no n.º 1 do artigo anterior, os órgãos de polícia criminal actuam, no processo, sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional.