- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º e do n.º 4 do artigo 29.º-A do DLAE, o requerente deve apresentar os comprovativos de todas as autorizações necessárias para efeitos da operação espacial em causa, nomeadamente em matéria ambiental e de licenciamento radioelétrico.
- 2 -Em alternativa, com o requerimento previsto no artigo 5.º do presente regulamento, o requerente pode submeter à AE toda a informação e documentação necessária para a obtenção de outras autorizações, procedendo a AE às necessárias diligências junto das entidades nacionais competentes.
- 3 -Para efeitos da verificação da condição para atribuição de licenças para operações espaciais prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do DLAE, a AE solicita parecer à Agência Espacial Portuguesa.
- 4 -A AE pede, ainda, parecer a outras entidades competentes relevantes para a avaliação do pedido de licenciamento em causa, nomeadamente nas áreas de defesa, negócios estrangeiros, administração interna, infraestruturas, saúde e ambiente.
- 5 -Sempre que as operações de lançamento e/ou retorno se desenvolvam no espaço marítimo nacional, a AE deve obter parecer prévio da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
- 6 -Nos termos e para efeitos do n.º 6 do artigo 8.º do DLAE, a AE notifica as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no prazo de 15 dias a contar da data da atribuição da respetiva licença.
Artigo 22.º — Outras autorizações e pareceres
Vigente desde: 28/11/2024