- 1 -A qualificação prévia extingue-se nos termos do n.º 5 e do n.º 6 do artigo 5.º do DLAE.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 5 do artigo 5.º do DLAE, a extinção da qualificação prévia está sujeita a prévia notificação ao operador, podendo este pronunciar-se, por escrito, em prazo a fixar pela AE não inferior a 10 dias.
Artigo 38.º — Extinção
Vigente desde: 28/11/2024