- 1 -A detenção a que se referem os artigos seguintes é efectuada:
- a)Para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, o detido ser apresentado a julgamento sob forma sumária ou ser presente ao juiz competente para primeiro interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção; ou
- b)Para assegurar a presença imediata ou, não sendo possível, no mais curto prazo, mas sem nunca exceder vinte e quatro horas, do detido perante a autoridade judiciária em acto processual.
- 2 -O arguido detido fora de flagrante delito para aplicação ou execução da medida de prisão preventiva é sempre apresentado ao juiz, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 141.º
Artigo 254.º — Finalidades
Vigente desde: 09/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2007
Referências (2)
Referenciado por (8)
- Artigo 259.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 255.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 335.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 58.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 297.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 334.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 332.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 333.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007