Artigo 279.º
Reabertura do inquérito
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Esgotado o prazo a que se refere o artigo anterior, o inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova que invalidem os fundamentos invocados pelo Ministério Público no despacho de arquivamento.
- 2 -Do despacho do Ministério Público que deferir ou recusar a reabertura do inquérito há reclamação para o superior hierárquico imediato.