- 1 -Se o arguido se dispuser a prestar declarações, cada um dos juízes e dos jurados pode fazer-lhe perguntas sobre os factos que lhe sejam imputados e solicitar-lhe esclarecimentos sobre as declarações prestadas. O arguido pode, espontaneamente ou a recomendação do defensor, recusar a resposta a algumas ou a todas as perguntas, sem que isso o possa desfavorecer.
- 2 -O Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor podem solicitar ao presidente que formule ao arguido perguntas, nos termos do número anterior.
- 3 -Podem ser mostrados ao arguido quaisquer pessoas, documentos ou objectos relacionados com o tema da prova, bem como peças anteriores do processo, sem prejuízo do disposto nos artigos 356.º e 357.º
- 4 -Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro co-arguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.
Artigo 345.º — Perguntas sobre os factos
Vigente desde: 09/11/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2007
Referências (2)
Referenciado por (6)
- Artigo 346.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 347.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 350.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 348.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 343.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007
- Artigo 1.º da Declaração de Rectificação n.º 105/2007