Artigo 346.º
Declarações do assistente
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados das partes civis ou do assistente.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo anterior.