Artigo 347.º
Declarações das partes civis
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Ao responsável civil e ao lesado podem ser tomadas declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou das partes civis.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 145.º e no n.º 3 do artigo 345.º