Artigo 477.º
Comunicação da sentença a diversas entidades
Redação registada como em vigor em 09/09/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O Ministério Público envia ao Tribunal de Execução das Penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
- 2 -Nos casos de admissibilidade de liberdade condicional o Ministério Público indica as datas calculadas para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal, devendo ainda comunicar futuramente eventuais alterações que se verificarem na execução da prisão.
- 3 -Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no n.º 3 do artigo 90.º do Código Penal.
- 4 -As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas ao condenado.
- 5 -Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.