- 1 -O MNS, através de meios humanos, mecânicos ou eletrónicos, deve assegurar as condições de segurança dos bens culturais, dos visitantes, do pessoal do Museu e das instalações.
- 2 -O MNS tem um Plano de Segurança, conforme estipulado na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, que é testado e revisto periodicamente.
Artigo 12.º — Segurança
Vigente desde: 20/11/2025