- 1 -O MNS deve registar a afluência dos(as) visitantes aos espaços museológicos: espaços expositivos, centro de documentação e reservas.
- 2 -Este registo far-se-á em documento próprio, de forma a que seja possível obter um conhecimento rigoroso dos públicos.
- 3 -Devem ser efetuados, regularmente, estudos dos públicos do Museu, com a finalidade de melhorar os serviços prestados.
Artigo 37.º — Registo de visitantes
Vigente desde: 20/11/2025