- 1 -A DGRM e os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) reconhecem os certificados emitidos por outro Estado-Membro, ao abrigo do presente decreto-lei.
- 2 -A DGRM e os órgãos locais da DGAM aceitam os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade exigidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 10.º — Reconhecimento de certificados de navios ro-ro de passageiros de pavilhão estrangeiro
Vigente desde: 31/01/2025